Este é o primeiro de uma série de textos onde irei falar de normas relacionadas a Governança de TI no Brasil. Vou começar com a Instrução Normativa 04/2008 do Ministério do Planejamento.

Seguindo orientação do Acórdão TCU 1.603/2008, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG criou em 2008 a0Instrução Normativa 04, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2009. Esta norma trata da contratação de serviços de TI por parte dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do governo federal. Nela estão as orientações sobre o planejamento, contratação e gerenciamento de contratos de TI, além de apresentar o papel dos envolvidos neste processo. A IN04/2008 está intimamente relacionada à IN02/2008, que trata do processo de terceirização da APF de uma forma mais genérica.

A Instrução Normativa 04 tem papel fundamental na Governança de TI da APF, uma vez que aprimorou um processo de aquisição que já não entregava resultados tão eficientes o quanto esperado. O próprio dinamismo da TI torna-se um obstáculo quase inalcançável aos mecanismos burocráticos das instituições públicas no que tange à contratação de serviços. Partindo do princípio de que o conhecimento e a gestão devam estar sob domínio de servidores públicos, torna-se imprescindível a construção de um procedimento que permita a absorção e a manutenção do conhecimento.

Por todo o seu texto a IN04 orienta sobre o alinhamento ao PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação da organização, também conhecido com PETIC. O texto também prevê contribuições para a formação da estratégia geral de TI para a APF, orientando sobre a formação de comitês gestores e sobre o aprimoramento profissional dos servidores, uma vez que eles representam um ator importante desta norma.

A norma dispõe sobre alguns procedimentos que devem ser evitados, como a contratação de todos os serviços de TI da instituição em um único contrato, ou mesmo a presença de mais de um serviço no mesmo contrato. Esta orientação preserva as instituições de situações onde elas ficariam a mercê das contratadas, uma vez que existiria um monopólio dos serviços prestados. Esta situação é recorrente e tem provocado episódios extremamente danosos ao bem público. Além disso, é importante tratar os prestadores de serviço como o que realmente são, ou seja, abolindo tratamento que gere questionamentos judiciais e conflitos trabalhistas.

A IN04 também aborda este tema no momento em que limita a atuação do órgão e não permite que ele avance na gestão da contratada. O Art. 6 trata do que é vedado: vínculo de subordinação com fornecedores, prever remuneração dos profissionais em edital, indicar profissionais ao fornecedor, demandar atividades fora do escopo contratado, reembolsar despesas operacionais de responsabilidade do fornecedor, além de prever, em edital, exigências que constituam intervenção indevida na gestão interna da contratada.

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